O art. 8º da constituição diz que é livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
Primeiro, o sindicato deverá ter registro no Ministério do trabalho e emprego; segundo, é vedada a criação de mais de um sindicato de trabalhadores para representar uma categoria profissional ou econômica na mesma base territorial, não podendo ser inferior a área de um Município; terceiro, ao sindicato cabe a defesa administrativa, ou seja, defesa dos direitos e judicialmente dos trabalhadores; quarto, a assembléia é a instancia de decisão dos trabalhadores; quinto, é livre a sindicalização; sexto, é obrigatório a participação do sindicato nas negociações coletivas de interesse de suas categorias representadas, no nosso caso perante o prefeito que está administrando o Município; sétima, o dirigente sindical não pode ser mandado embora, nem tão pouco sofrer represálias por defender os diretos dos trabalhadores.
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